Direito de Família e Sucessões
Família e Sucessões, divórcio, guarda, alimentos, união estável, inventário e testamento.
Atuação em divórcio e dissolução de união estável, guarda e convivência, alimentos, reconhecimento de união, inventário, partilha e planejamento sucessório, pelas vias judicial e extrajudicial, conforme o que cada caso admite.
O que fazemos
Quatro frentes de trabalho, cada uma com escopo definido.
- 01Divórcio e dissolução de união estávelCondução consensual em cartório ou litigiosa em juízo, incluindo partilha de bens, uso do nome e definição dos pontos relativos aos filhos.
- 02Guarda, convivência e alimentosDefinição ou revisão de guarda, plano de convivência e valor de alimentos, bem como execução quando o pagamento não é cumprido.
- 03Reconhecimento de união estávelReconhecimento em vida ou após o falecimento do companheiro, com reflexos em partilha de bens, previdência e sucessão.
- 04Inventário, partilha e testamentoInventário em cartório ou em juízo, partilha entre herdeiros, cálculo do ITCMD e orientação sobre testamento e planejamento sucessório.
Em linguagem direta
O que cada procedimento significa, com a base legal.
Definições curtas para orientar a leitura. A aplicação a um caso concreto depende de análise individual.
- Divórcio
- Divórcio é a dissolução do vínculo do casamento, prevista no art. 1.571 do Código Civil. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010 não se exige separação prévia nem prazo mínimo de casamento, e não é preciso apontar culpado. Havendo acordo e não havendo filho menor ou incapaz, pode ser feito por escritura pública em cartório, com advogado, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
- Guarda compartilhada
- Guarda compartilhada é a divisão de responsabilidades e decisões sobre o filho entre os dois pais, prevista no art. 1.583 do Código Civil. Desde a Lei 13.058/2014 é a regra, inclusive quando não há acordo entre eles, salvo se um dos pais declarar que não deseja a guarda ou não estiver apto a exercê-la. Compartilhar a guarda não significa dividir o tempo pela metade: define-se um lar de referência e um plano de convivência.
- Alimentos
- Alimentos são a contribuição em dinheiro destinada a sustento, moradia, saúde, educação e lazer de quem não pode prover a si mesmo, conforme o art. 1.694 do Código Civil. O valor resulta do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, e pode ser revisto quando a situação de qualquer um dos dois mudar. Não existe percentual fixo em lei.
- União estável
- União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, definida no art. 1.723 do Código Civil. Não depende de tempo mínimo nem de registro, mas pode ser formalizada por escritura. Para fins de herança, o Supremo Tribunal Federal equiparou o companheiro ao cônjuge no julgamento do Tema 809.
- Inventário
- Inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu, e termina com a partilha. O art. 611 do Código de Processo Civil prevê abertura em dois meses contados do falecimento. Havendo acordo entre herdeiros maiores e capazes, pode ser feito por escritura em cartório, com advogado, conforme o art. 610, § 1º, do mesmo código.
- Testamento
- Testamento é o documento pelo qual a pessoa decide o destino de seus bens após a morte, regulado a partir do art. 1.857 do Código Civil. Quem tem herdeiros necessários — descendentes, ascendentes ou cônjuge — só pode dispor livremente de metade do patrimônio, porque a outra metade é a legítima, reservada por lei a eles, nos termos do art. 1.846.
Como funciona
Três passos, do primeiro contato ao início da atuação.
- Passo 01
Contato inicial
Contato inicial pelo WhatsApp comercial do escritório, para entendimento breve da demanda.
- Passo 02
Conversa estruturada e diagnóstico
Conversa estruturada, com reunião e análise da documentação disponível, como certidões, escrituras, contratos e comprovantes de renda e despesas.
- Passo 03
Início da atuação
Início da atuação, em cartório ou em juízo, conforme a via que o caso admitir e a estratégia definida.
Nota técnica
Divórcio, dissolução de união estável, inventário e partilha podem ser feitos por escritura pública em cartório quando há acordo entre as partes e não há interesse de menor ou incapaz, conforme a Lei 11.441/2007 e o Código de Processo Civil. A assistência de advogado continua obrigatória nessa via. A Lei 14.382/2022 ampliou hipóteses de procedimento extrajudicial, e cabe ao exame de cada caso verificar se os requisitos estão presentes.
Fonte: Planalto, Lei nº 11.441/2007
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Perguntas frequentes
O que as pessoas costumam perguntar antes de nos procurar.
Dá para fazer divórcio sem ir a juízo?
Sim, quando os dois concordam com tudo e não há filho menor ou incapaz. Nesse caso o divórcio é feito por escritura pública em cartório, com assistência de advogado, e costuma ser resolvido em menos atos que o processo judicial. Havendo filho menor, discordância em algum ponto ou necessidade de medida urgente, o caminho é o judicial.
Preciso esperar algum tempo separado para me divorciar?
Não. A Emenda Constitucional nº 66/2010 eliminou a exigência de separação prévia e de prazo mínimo de casamento. Também não é necessário apontar um culpado pelo fim da relação. O divórcio pode ser pedido a qualquer momento, e a discussão sobre bens, guarda ou alimentos pode seguir separadamente se não houver acordo sobre esses pontos.
Como se calcula o valor da pensão alimentícia?
Não existe percentual fixo em lei. O art. 1.694 do Código Civil manda equilibrar a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Na prática se examinam despesas comprovadas da criança, renda e encargos de quem vai pagar e o padrão de vida anterior. Por isso comprovantes de gastos e de rendimentos são o centro da discussão.
Guarda compartilhada significa que a criança passa metade do tempo com cada um?
Não. Guarda compartilhada trata de quem decide sobre a vida da criança, não de dividir dias em partes iguais. Define-se um lar de referência, onde ela mora com mais frequência, e um plano de convivência com o outro genitor, incluindo fins de semana, feriados, férias e datas comemorativas. As decisões importantes passam a ser tomadas pelos dois.
Vivi anos com meu companheiro sem casar. Tenho algum direito?
Pode ter. O art. 1.723 do Código Civil reconhece a união estável pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, sem exigir tempo mínimo nem registro. Reconhecida a união, há reflexos em partilha de bens, previdência e herança — o Supremo Tribunal Federal equiparou companheiro e cônjuge para fins sucessórios no Tema 809. A prova da convivência é o ponto central.
Existe prazo para abrir inventário? O que acontece se eu passar dele?
O art. 611 do Código de Processo Civil prevê a abertura em dois meses contados do falecimento. Passar desse prazo não impede o inventário, mas os estados costumam cobrar multa sobre o ITCMD, o imposto da transmissão. Enquanto o inventário não termina, os bens não podem ser vendidos nem transferidos regularmente, o que costuma pesar mais que a multa.
Posso deixar todos os meus bens para uma só pessoa em testamento?
Só se você não tiver herdeiros necessários, que são descendentes, ascendentes e cônjuge. Havendo algum deles, o art. 1.846 do Código Civil reserva metade do patrimônio a esses herdeiros, a chamada legítima, e o testamento alcança apenas a outra metade. Dentro dessa metade livre há bastante espaço para organizar a sucessão, e é aí que o planejamento faz diferença.
O escritório atende quem mora fora de Montenegro?
Sim. O escritório fica em Montenegro, no Rio Grande do Sul, e atende em todo o país. O atendimento é feito por WhatsApp e videoconferência, com envio de documentos pelo celular. Em família e sucessões, parte dos atos ocorre no cartório ou no juízo do domicílio ou do último domicílio do falecido, e o acompanhamento é feito por processo eletrônico.
Conversa inicial