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Direito de Família e Sucessões

Família e Sucessões, divórcio, guarda, alimentos, união estável, inventário e testamento.

Atuação em divórcio e dissolução de união estável, guarda e convivência, alimentos, reconhecimento de união, inventário, partilha e planejamento sucessório, pelas vias judicial e extrajudicial, conforme o que cada caso admite.

O que fazemos

Quatro frentes de trabalho, cada uma com escopo definido.

  1. 01Divórcio e dissolução de união estávelCondução consensual em cartório ou litigiosa em juízo, incluindo partilha de bens, uso do nome e definição dos pontos relativos aos filhos.
  2. 02Guarda, convivência e alimentosDefinição ou revisão de guarda, plano de convivência e valor de alimentos, bem como execução quando o pagamento não é cumprido.
  3. 03Reconhecimento de união estávelReconhecimento em vida ou após o falecimento do companheiro, com reflexos em partilha de bens, previdência e sucessão.
  4. 04Inventário, partilha e testamentoInventário em cartório ou em juízo, partilha entre herdeiros, cálculo do ITCMD e orientação sobre testamento e planejamento sucessório.

Em linguagem direta

O que cada procedimento significa, com a base legal.

Definições curtas para orientar a leitura. A aplicação a um caso concreto depende de análise individual.

Divórcio
Divórcio é a dissolução do vínculo do casamento, prevista no art. 1.571 do Código Civil. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010 não se exige separação prévia nem prazo mínimo de casamento, e não é preciso apontar culpado. Havendo acordo e não havendo filho menor ou incapaz, pode ser feito por escritura pública em cartório, com advogado, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
Guarda compartilhada
Guarda compartilhada é a divisão de responsabilidades e decisões sobre o filho entre os dois pais, prevista no art. 1.583 do Código Civil. Desde a Lei 13.058/2014 é a regra, inclusive quando não há acordo entre eles, salvo se um dos pais declarar que não deseja a guarda ou não estiver apto a exercê-la. Compartilhar a guarda não significa dividir o tempo pela metade: define-se um lar de referência e um plano de convivência.
Alimentos
Alimentos são a contribuição em dinheiro destinada a sustento, moradia, saúde, educação e lazer de quem não pode prover a si mesmo, conforme o art. 1.694 do Código Civil. O valor resulta do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, e pode ser revisto quando a situação de qualquer um dos dois mudar. Não existe percentual fixo em lei.
União estável
União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, definida no art. 1.723 do Código Civil. Não depende de tempo mínimo nem de registro, mas pode ser formalizada por escritura. Para fins de herança, o Supremo Tribunal Federal equiparou o companheiro ao cônjuge no julgamento do Tema 809.
Inventário
Inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu, e termina com a partilha. O art. 611 do Código de Processo Civil prevê abertura em dois meses contados do falecimento. Havendo acordo entre herdeiros maiores e capazes, pode ser feito por escritura em cartório, com advogado, conforme o art. 610, § 1º, do mesmo código.
Testamento
Testamento é o documento pelo qual a pessoa decide o destino de seus bens após a morte, regulado a partir do art. 1.857 do Código Civil. Quem tem herdeiros necessários — descendentes, ascendentes ou cônjuge — só pode dispor livremente de metade do patrimônio, porque a outra metade é a legítima, reservada por lei a eles, nos termos do art. 1.846.

Como funciona

Três passos, do primeiro contato ao início da atuação.

  1. Passo 01

    Contato inicial

    Contato inicial pelo WhatsApp comercial do escritório, para entendimento breve da demanda.

  2. Passo 02

    Conversa estruturada e diagnóstico

    Conversa estruturada, com reunião e análise da documentação disponível, como certidões, escrituras, contratos e comprovantes de renda e despesas.

  3. Passo 03

    Início da atuação

    Início da atuação, em cartório ou em juízo, conforme a via que o caso admitir e a estratégia definida.

Nota técnica

Divórcio, dissolução de união estável, inventário e partilha podem ser feitos por escritura pública em cartório quando há acordo entre as partes e não há interesse de menor ou incapaz, conforme a Lei 11.441/2007 e o Código de Processo Civil. A assistência de advogado continua obrigatória nessa via. A Lei 14.382/2022 ampliou hipóteses de procedimento extrajudicial, e cabe ao exame de cada caso verificar se os requisitos estão presentes.

Fonte: Planalto, Lei nº 11.441/2007

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Perguntas frequentes

O que as pessoas costumam perguntar antes de nos procurar.

Dá para fazer divórcio sem ir a juízo?

Sim, quando os dois concordam com tudo e não há filho menor ou incapaz. Nesse caso o divórcio é feito por escritura pública em cartório, com assistência de advogado, e costuma ser resolvido em menos atos que o processo judicial. Havendo filho menor, discordância em algum ponto ou necessidade de medida urgente, o caminho é o judicial.

Preciso esperar algum tempo separado para me divorciar?

Não. A Emenda Constitucional nº 66/2010 eliminou a exigência de separação prévia e de prazo mínimo de casamento. Também não é necessário apontar um culpado pelo fim da relação. O divórcio pode ser pedido a qualquer momento, e a discussão sobre bens, guarda ou alimentos pode seguir separadamente se não houver acordo sobre esses pontos.

Como se calcula o valor da pensão alimentícia?

Não existe percentual fixo em lei. O art. 1.694 do Código Civil manda equilibrar a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Na prática se examinam despesas comprovadas da criança, renda e encargos de quem vai pagar e o padrão de vida anterior. Por isso comprovantes de gastos e de rendimentos são o centro da discussão.

Guarda compartilhada significa que a criança passa metade do tempo com cada um?

Não. Guarda compartilhada trata de quem decide sobre a vida da criança, não de dividir dias em partes iguais. Define-se um lar de referência, onde ela mora com mais frequência, e um plano de convivência com o outro genitor, incluindo fins de semana, feriados, férias e datas comemorativas. As decisões importantes passam a ser tomadas pelos dois.

Vivi anos com meu companheiro sem casar. Tenho algum direito?

Pode ter. O art. 1.723 do Código Civil reconhece a união estável pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, sem exigir tempo mínimo nem registro. Reconhecida a união, há reflexos em partilha de bens, previdência e herança — o Supremo Tribunal Federal equiparou companheiro e cônjuge para fins sucessórios no Tema 809. A prova da convivência é o ponto central.

Existe prazo para abrir inventário? O que acontece se eu passar dele?

O art. 611 do Código de Processo Civil prevê a abertura em dois meses contados do falecimento. Passar desse prazo não impede o inventário, mas os estados costumam cobrar multa sobre o ITCMD, o imposto da transmissão. Enquanto o inventário não termina, os bens não podem ser vendidos nem transferidos regularmente, o que costuma pesar mais que a multa.

Posso deixar todos os meus bens para uma só pessoa em testamento?

Só se você não tiver herdeiros necessários, que são descendentes, ascendentes e cônjuge. Havendo algum deles, o art. 1.846 do Código Civil reserva metade do patrimônio a esses herdeiros, a chamada legítima, e o testamento alcança apenas a outra metade. Dentro dessa metade livre há bastante espaço para organizar a sucessão, e é aí que o planejamento faz diferença.

O escritório atende quem mora fora de Montenegro?

Sim. O escritório fica em Montenegro, no Rio Grande do Sul, e atende em todo o país. O atendimento é feito por WhatsApp e videoconferência, com envio de documentos pelo celular. Em família e sucessões, parte dos atos ocorre no cartório ou no juízo do domicílio ou do último domicílio do falecido, e o acompanhamento é feito por processo eletrônico.

Conversa inicial

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